Julio José Araujo Junior

Procurador da República, especialista em Política e Sociedade pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP/UERJ), mestre e doutorando em Direito Público pela mesma universidade. É autor de “Direitos territoriais indígenas: uma interpretação intercultural”.

Direito é direito | Suspensão de despejos: prorrogação é medida essencial

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Movimentos convocam atos nesta terça (21) para cobrar ampliação do prazo do STF que suspende despejos
Movimentos convocam atos nesta terça (21) para cobrar ampliação do prazo do STF que suspende despejos | Crédito: Giorgia Prates

Passados quase três meses da última decisão, o cenário de agravamento da pobreza continua presente

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 (ADPF 828), o Supremo Tribunal Federal (STF) tem exercido um papel imprescindível na análise de remoções forçadas em imóveis urbanos e rurais decorrentes de conflitos coletivos. A suspensão dos chamados despejos na pandemia contribuiu para garantir dignidade a centenas de milhares de famílias.

Considerando, no entanto, que o prazo previsto a suspensão está prestes a se encerrar em 30 de junho, é necessário defender os motivos para a sua prorrogação.

Em linhas gerais, as três decisões proferidas, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, realçam que é imprescindível evitar que as remoções e desocupações violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas.

Além disso, elas apontam que a pandemia impacta de forma desproporcional pessoas pobres e negras.

Em razão de fatores como saneamento básico e acesso à água potável precários, dificuldade de praticar o isolamento social e necessidade de sair para trabalhar. Nesse sentido, a moradia se tornou a linha de frente de defesa contra o coronavírus, pois a tutela do direito à moradia serve como condição para a realização do isolamento social, ao mesmo tempo em que a atuação estatal deve estar voltada às pessoas de situação de vulnerabilidade.

Considerando os efeitos socioeconômicos da pandemia, o tribunal sublinha que o agravamento da pobreza extrema no Brasil pode ter como consequência o aumento do número de desabrigados e, ao fim, contribuir não apenas para a conflagração de uma situação aguda de flagelo social, mas também para o recrudescimento da crise sanitária. Por fim, do ponto de vista específico dos índices de contaminação, a retomada da execução de ordens de despejo deve aguardar a normalização da crise sanitária. 

Passados quase três meses da última decisão, o cenário de agravamento da pobreza continua presente, como demonstra o 2º Inquérito Nacional Sobre Segurança Alimentar no contexto da pandemia da Covid-19 no Brasil: cerca de 33 milhões de pessoas estão passando fome no país (insegurança alimentar grave), e mais da metade da população sofre de insegurança alimentar em algum grau (leve, moderado ou grave). Por outro lado, o programa Auxílio Brasil, iniciativa governamental de transferência de renda, deixou de fora cerca de 2 milhões de pessoas que se encontram em pobreza extrema. 

Em relação aos dados sobre contaminação pela covid-19, devemos avaliar se há a chamada “normalização” do cenário ou, se ao menos, existe uma perspectiva de que a diminuição de casos possui uma curva sólida e estável a ponto de indicar o fim da pandemia. Afinal, a decisão proferida em março de 2022 sinalizava uma expectativa de melhora, fruto da tendência estável de diminuição de casos.

Naquela semana, como já mencionado, a média móvel do país era de 195 mortes e 8.330 novos casos. Embora o cenário à época não fosse de normalização, havia uma curva de queda, o que levou o ministro a fazer um alerta quanto aos limites da jurisdição da Corte.

Analisando atualmente o cenário da pandemia, contudo, verifica-se que a perspectiva não se confirmou.

Após um longo período de melhora, os índices voltaram a subir. Segundo dados do consórcio de veículos de imprensa a partir de dados das secretarias estaduais de saúde, os dados em 10 de junho eram os seguintes, houve o registro de 158 mortes em 24 horas, com uma variação de novos casos de 76% em 14 dias. Registraram-se 55.915 casos em 24 horas. Existe uma tendência de alta no número de casos e de óbitos.

Além de não ter havido a desejada normalização do cenário, a perspectiva de melhora não se confirmou. Como consequência, o raciocínio que levou às decisões anteriores deve ser mantido, prorrogando-se a suspensão dos despejos por mais um período.

Não bastasse a persistência do cenário que conduz à necessidade de suspensão de medidas que impliquem remoções forçadas, é necessário garantir parâmetros para que, em caso da desejada melhora no cenário da pandemia e em relação aos casos não abrangidos pela decisão (ocupações posteriores a março de 2020), o Poder Judiciário possa oferecer um adequado tratamento constitucional dos conflitos possessórios coletivos. 

O relatório final de pesquisa “Conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais: uma visão das ações possessórias de acordo com o impacto do Novo Código de Processo Civil”, elaborado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e pelo Instituto Pólis, em atendimento a edital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe contribuições importantes para guiar essa análise. O estudo compreendeu a análise de decisões proferidas pelos seguintes tribunais: TJ/SP; TJ/PR; TJ/DFT; TJ/RS; TJ/BA; TJPE; TRF1; TRF3; TRF4; TRF5; STJ; STF.

O relatório destaca que as ações possessórias coletivas de bens imóveis devem ser analisadas a partir de um duplo registro: (i) discussões sobre posse e propriedade e (ii) o conflito social de fundo que dá origem a esse tipo de ação. Foram definidas seis tipologias sobre os conflitos de fundo: (i) moradia; (ii) conflito agrário; (iii) quilombola; (iv) indígena; (v) greve e (vi) protesto. A tipologia de moradia foi predominante em todos os TJs, seguida pelos conflitos agrários. Já nos TRFs, embora a moradia continue majoritária, houve grande representatividade de conflitos agrários no TRF1 e o aumento nos casos de comunidades indígenas e quilombolas.

Outro aspecto relevante diz respeito às partes: 21,43%, das ações coletivas têm partes indeterminadas. No polo passivo, 5,57% possuem partes organizadas, ou seja, há referência a movimentos, grupos e associações. A maior parte das coletivas (73%) é formada, no entanto, pela justaposição dos nomes de mais de três pessoas físicas.

Além disso, constatou-se a baixa mobilização de institutos do Código de Processo Civil, como as audiências de justificação e inspeção judicial. Ao final, o relatório apresenta propostas importantes, que merecem a devida consideração, tais como a criação de um observatório nacional de conflitos fundiários e possessórios e a fixação de critérios para a admissão da citação indeterminada e genérica da coletividade no polo passivo da ação. 

Na contramão do relatório, o CNJ extinguiu em 2021 o fórum de assuntos fundiários, que havia sido criado pela Resolução nº 110/2010. De caráter nacional e permanente, o fórum tinha por objetivo monitorar os assuntos pertinentes aos conflitos oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas. A recriação dessa estrutura poderia contribuir para reduzir a judicialização e aumentar a participação social na solução dos conflitos em um momento marcado pelo acirramento dos conflitos no campo e na cidade, mesmo em contexto de pandemia. 

Por fim, cumpre trazer as contribuições do Projeto de Lei nº 1501/2022, de autoria da Deputada Natalia Bonavides (PT/RN), que tramita na Câmara dos Deputados. O PL estabelece procedimentos de análise, decretação e efetivação de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que acarretem desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, a serem observados após 30 de junho de 2022, quando cessarem os efeitos da Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828.

A Lei nº 14.216/2021 já continha uma previsão importante, ainda vigente, sobre eventual fim da suspensão: a audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a inspeção judicial na área do litígio. A previsão legal menciona não apenas a audiência de mediação, em diálogo com o art. 565 do Código de Processo Civil, com caráter obrigatório, mas também a necessidade de realização de inspeção judicial na área.

O PL 1501/2022, por sua vez, aprofunda a solução legal e estabelece uma etapa prévia na análise de pleitos de remoção forçada, ao estipular uma nova análise de atos ou decisões  para serem avaliados aspectos como o exercício da posse efetiva do bem e a existência de título válido por quem demanda ou determina a desocupação, o cumprimento da função social do imóvel e a própria comprovação da propriedade por quem alega ser dono. Resgata, também, a necessidade de análise da possibilidade de desapropriação judicial em favor dos ocupantes, na forma do art. 1228, § 4º, do Código Civil.

Quanto à remoção propriamente dita, o PL enfatiza que certas medidas preparatórias são inafastáveis, como a intimação pessoal dos ocupantes que permanecem no imóvel, a elaboração de laudo de serviço social e de saúde sobre os impactos da pandemia, além da própria audiência de mediação e da inspeção judicial.

As medidas contidas no projeto de lei dialogam com as propostas apresentadas pelo relatório do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, impondo-se a construção de uma interpretação e de uma atuação jurisdicional que leve em conta não apenas a ideia de “reintegração digna”, mas também assegure a efetivação de direitos fundamentais para que as decisões proferidas nessa matéria sejam fundamentadas e contemplem uma efetiva participação das partes, com a observância do contraditório, e de instituições destinadas a defender os interesses de grupos vulneráveis, como a Defensoria Pública e o Ministério Público.

A manutenção da suspensão dos despejos e a construção de diretrizes mais atentas ao direito à moradia e ao direito à terra atendem ao texto constitucional e às diretrizes internacionais da matéria, além de seguirem as orientações da Resolução nº 10/2017, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), e da Recomendação nº 90/2021, do CNJ. A ADPF 828 pode ser o caminho para materializar esses direitos e finalmente garantir um tratamento mais justo ao tema, desde que a subordinação à propriedade privada e a violação do contraditório não sejam os pressupostos do raciocínio de ponderação do tribunal.

**Este é um artigo de opinião. A visão das autoras não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Editado por: Mariana Pitasse

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