Rede Transnacional de pesquisas sobre Maternidades (REMA)

A Rede Transnacional de pesquisas sobre Maternidades destituídas, violadas e violentadas (REMA) é uma rede nacional e internacional de pesquisa, acolhimento e transmissão de saberes frente às violências e violações praticadas contra mulheres em suas diversas experiências de maternidades. As pesquisadoras da REMA estão vinculadas à diversas universidades do Brasil – UFF, UERJ, Unicamp, Unb, UFSC, UFRGS, UFPE e UFAL, e do exterior – Universidad de Buenos Aires (Argentina) e a Kennesaw State University (Estados Unidos). No espaço desta coluna, pretendemos discutir a problemática central do projeto que se refere aos direitos sexuais e reprodutivos, atentando para as desigualdades de classe, raça, cultura e religião, enfocando situações que refletem sobre violências praticadas contra mulheres em suas diversas experiências de maternidades.

Devoluções e desvinculações: o que revelam sobre as adoções no Brasil? 

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adoções no Rio Grande do Sul
CNJ identificou 1.427 casos de devolução: uma média de quase 180 por ano | Crédito: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Nesses casos, a adoção repete o que deveria reparar: a ruptura de vínculos familiares e afetivos

Ariana Oliveira* e Débora Allebrandt** 

Dentre as muitas possibilidades de fazer ou constituir família, a adoção permanece envolta em mitos e tabus. Pressões para acelerar o processo de adoção, expectativas irreais quanto às crianças disponíveis para adoção e receios em relação à família de origem figuram entre algumas das barreiras que colocam a adoção como “última alternativa” para filiação. 

Embora essas expectativas e tabus sejam muito contestadas em todo o processo de habilitação para a adoção, “desvinculação” e a “devolução” de crianças e adolescentes precisa ser abordada com seriedade.  

Como funciona o processo de adoção no Brasil? 

Adotar uma criança ou adolescente no Brasil é um processo que passa, em geral, por duas etapas: habilitação e adoção propriamente dita. Na primeira fase, chamada habilitação, os interessados em adotar se inscrevem na Vara da Infância e Juventude de sua cidade. É preciso apresentar documentos, participar de entrevistas com assistentes sociais e psicólogos, e frequentar um curso preparatório obrigatório que discute aspectos jurídicos, afetivos e práticos da adoção. Essa etapa tem o objetivo de avaliar se os pretendentes estão emocional e socialmente preparados para receber uma criança. 

Após a análise da equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário e do Ministério Público, o juiz decide se concede a sentença de habilitação. Só então a pessoa habilitada é incluída no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), banco de dados que reúne informações sobre todas as crianças e adolescentes disponíveis e todos os pretendentes habilitados do país. 

Na segunda fase, ocorre a vinculação – quando o perfil desejado pelos adotantes coincide com o de uma criança ou adolescente disponível. A partir daí, inicia-se um período de aproximação supervisionada por psicólogos e assistentes sociais, com visitas e encontros progressivos até que a criança/adolescente comece a morar com a família. 

Esse momento é chamado de estágio de convivência, e tem duração de até 90 dias, prorrogável por mais 90. Durante esse período, a família e a criança convivem sob acompanhamento da equipe técnica da Vara da Infância, que observa o processo de adaptação. 

Se a convivência se mostra satisfatória, os adotantes ingressam com o pedido de adoção definitiva. Após nova avaliação do Ministério Público e parecer da equipe técnica, o juiz profere a sentença de adoção, encerrando o processo. A partir daí, o vínculo jurídico é idêntico ao da filiação biológica: o nome da criança é alterado e os laços com a família de origem são legalmente rompidos. 

Apesar de o sistema prever acompanhamento psicológico e social em todas as etapas, o relatório “Diagnóstico sobre a devolução de crianças e adolescentes em estágio de convivência e adotadas” publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que, na prática, há grandes desigualdades regionais. Muitas varas não contam com equipes fixas, os cursos de preparação variam em conteúdo e duração, e o acompanhamento após a adoção quase sempre inexiste. 

Essa lacuna institucional ajuda a explicar por que, mesmo em um processo juridicamente detalhado e protegido pela ideia de irrevogabilidade da adoção, ainda há casos de desistência e devolução – o que expõe os limites de um sistema que avalia documentos, e que se depara com idealizações de maternidades, paternidades e famílias.  

O que os dados do CNJ revelam? 

O “Diagnóstico sobre a devolução de crianças e adolescentes em estágio de convivência e adotadas”, publicado pelo CNJ em 2024, analisou registros do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) entre 2015 e 2023. No total, foram identificados 1.427 casos de devolução: uma média de quase 180 casos por ano. Em termos proporcionais, o levantamento indica que entre 4% e 7% das adoções no país terminam em devolução, dependendo da região e da estrutura local das varas da infância. 

O relatório ainda diferencia dois tipos de devolução: 

  1. Durante o estágio de convivência – quando o processo judicial ainda não foi concluído e, portanto, é tecnicamente uma “desistência”, conhecida também como “desvinculação”; 
  1. Após a sentença de adoção – quando o vínculo já foi estabelecido por decisão judicial e a criança precisa ser reinserida no sistema de acolhimento. 

Embora este segundo caso represente menos de 20% das ocorrências, seus impactos são devastadores: a criança é duplamente destituída – primeiro da família de origem, depois da família adotiva. A maior parte das devoluções ocorre antes da sentença definitiva, ou seja, durante o chamado Estágio de Convivência – período em que a criança ou adolescente já está morando com a família, mas ainda sob acompanhamento técnico. Em 64% dos casos, a desistência aconteceu nos primeiros três meses de convivência, e em 81% até o sexto mês. São devoluções precoces, que demonstram a perenidade dos vínculos afetivos construídos pelos adotantes. 

O diagnóstico também revela quem são as crianças mais atingidas. 

  • Faixa etária: 67% das devoluções envolvem crianças com mais de 6 anos, e apenas 9% correspondem a bebês de até 2 anos; 
  • Grupos de irmãos: as devoluções são mais frequentes quando há mais de uma criança adotada simultaneamente – a cada 100 adoções de irmãos, 13 terminam em rompimento; 
  • Crianças com deficiência: o risco de devolução é duas vezes maior neste grupo; 
  • Tempo de acolhimento anterior: quanto maior o período em “abrigos”, maior a chance de devolução – um indicativo de que as marcas institucionais e os traumas emocionais seguem pesando na adaptação. 

O perfil dos adotantes que devolvem também chama atenção. O relatório aponta que, na maioria dos casos, trata-se de casais heterossexuais, sem filhos biológicos e de classe média, com baixo tempo de habilitação e pouca participação em grupos de apoio à adoção. Entre esses adotantes, quase 60% afirmaram não ter recebido acompanhamento psicológico consistente durante o processo. 

As justificativas registradas pelos tribunais repetem um mesmo vocabulário: “dificuldade de adaptação”, “comportamento agressivo”, “falta de vínculo” e “mentiras da criança”. Em alguns processos, os próprios adotantes descrevem sentimentos de “frustração” ou “decepção” com o perfil da criança – expressões que revelam o peso das idealizações parentais e das expectativas não correspondidas. 

Há também diferenças regionais importantes: 

  • As regiões Sul e Sudeste concentram o maior número absoluto de devoluções, mas o Nordeste apresenta a maior proporção relativa de devoluções em relação ao total de adoções; 
  • Estados com equipes técnicas fixas e articulação com Grupos de Apoio à Adoção (GAAs) apresentam taxas significativamente menores de rompimento; 
  • Em contrapartida, Varas sobrecarregadas, com rodízio de técnicos ou falta de acompanhamento pós-adoção, têm índices quase o dobro da média nacional. 

Esses números mostram que a desvinculação não é um caso isolado, mas o sintoma de um sistema que se apoia em avaliações formais, mas oferece pouco suporte emocional e institucional. A adoção, pensada para garantir o direito à convivência familiar, termina, nesses casos, por repetir o que deveria reparar: a ruptura de vínculos familiares e afetivos. 

As três “chances” de desvinculação: vantagem pra quem? 

Em Maceió, em Alagoas, a pesquisadora Débora Allebrandt, uma das autoras deste texto, e equipe encontraram muitos pedidos de desvinculação. Via de regra os habilitados têm direito a justificar sua desvinculação de uma criança ou adolescente por três vezes. Mas há pessoas que solicitam essa desvinculação afirmando que havia informações faltando, incompletas ou ainda discutem o que entendem por deficiência ou doença crônica no perfil da criança. Essa disputa em torno de uma “justificativa” da desvinculação tenta manter as três chances de “desvinculação” dos habilitados intactas.  

Por outro lado, um dos casos examinados em profundidade pela pesquisadora Kyvia Pereira em sua dissertação de mestrado examina a busca de um “match” parental de uma jovem que ela chama de Maria. Essa criança foi institucionalizada ainda criança e “desvinculada” por 18 vezes. São 18 pessoas/famílias que se interessaram em adotar Maria, algumas desistiram sem iniciar o estágio de convivência. Mas destas três efetivamente fizeram todo o processo, desde o estágio de convivência, chegando a residir com Maria e a “devolveram”. Essas pessoas conheceram a história de saúde de Maria, os CID’s (Códigos internacionais de Doenças) que foram adicionados ao seu extenso perfil. Elas sabiam que estavam entrando no campo das chamadas “adoções de difícil colocação”. Elas toparam esse desafio e desistiram. O impacto dessas “desvinculações” é avassalador na história e vida dessa menina que ao longo da sua trajetória se viu sendo repetidamente rejeitada por adotantes e se consolidando numa criança/jovem “inadotável”. 

A gravidade e especificidade deste caso joga luz sobre uma tensão apontada por muitas pesquisadoras da adoção que é o chamado “melhor interesse da criança”, que costuma colocar a adoção como sinônimo de melhoria das condições de vida de uma criança que está em um abrigo. No entanto, ser vinculada e desvinculada por 18 vezes é para o melhor interesse de quem?  

Do abrigo à casa, da casa ao abrigo: o retorno das crianças ao sistema de acolhimento 

Em Belo Horizonte, Minhas Gerais, a pesquisadora Ariana Oliveira, também autora deste texto, se deparou com a desvinculação “devolução” de uma criança que chamamos de Arthur. Ao realizar pesquisa de campo em uma unidade de acolhimento da capital mineira a coordenadora da unidade contou o caso de dois irmãos, Arthur e sua irmã, que haviam sido adotados por uma mesma família. 

Depois de apenas dois meses de convivência, o casal decidiu devolver o Arthur, alegando que havia descoberto que ele tinha um transtorno opositor desafiador (TOD) – um diagnóstico frequentemente usado para descrever comportamentos de resistência e irritabilidade. A família afirmou não se sentir preparada para lidar com “um filho com esse tipo de problema”. 

A irmã, por sua vez, permaneceu com o casal por quase um ano. Até que um dia, segundo o relato da coordenadora, ela mesma pediu para voltar ao abrigo. Disse: “Me devolve também. Eu quero encontrar meu irmão”.  

A equipe técnica relatou que a menina passou a apresentar crises de choro e isolamento; o menino, por sua vez, teve o diagnóstico de transtorno opositor desafiador reforçado, agora como reação ao sentimento de rejeição. 

A antropóloga Marilyn Strathern tem uma famosa frase que diz que “família é sempre uma surpresa”. Essa certeza de imprevisibilidade e incerteza geralmente atribuída a família de origem parece não se estender a outros arranjos como no caso que relatamos acima. Ora, qualquer pessoa pode receber um diagnóstico imprevisto, mas não devolvemos nossos parentes de onde vieram quando isso ocorre. Infelizmente, cada vez mais vemos que esse não é o caso da adoção.  

Como a “devolução” chega aos noticiários? 

Situações como essa, antes restritas aos corredores das varas da infância, têm ganhado repercussão nacional. Em junho de 2024, a CNN Brasil noticiou que um casal do Paraná foi multado em R$50 mil após devolver dois irmãos adotados durante o estágio de convivência. A Justiça entendeu que a desistência causou danos morais às crianças, que haviam criado vínculos afetivos com a nova família.  

Poucos meses depois, em agosto de 2024, o G1 relatou o caso de um casal do Mato Grosso que havia adotado irmãos e devolveu apenas um deles, sendo posteriormente condenado a pagar indenização por danos morais à criança rejeitada. 

Não são casos isolados. A BBC Brasil já havia noticiado em 2020 uma sentença semelhante em São Paulo, na qual um casal foi condenado a pagar R$ 150 mil por “romper o vínculo afetivo e causar sofrimento psicológico” à criança devolvida. 

Essas decisões indicam uma mudança de entendimento: o que antes era tratado como “desistência” começa a ser reconhecido como violação de direitos de crianças e adolescentes. E quando aproximamos as devoluções de adoções às desvinculações, estamos pautando que essas também precisam ser entendidas como ruptura de vínculo e, por conseguinte, uma violação de direitos de crianças e adolescentes. 

As marcas do rompimento 

As consequências desse rompimento para as crianças e adolescentes são devastadoras. O CNJ registrou que, após a devolução, muitas apresentam transtornos de ansiedade e depressão, além de medo de criar novos vínculos. Esses diagnósticos de saúde mental são inseridos no perfil das crianças e no SNA que acaba criando ainda mais barreiras para a adoção.  

As crianças e adolescentes podem ainda ser ou se culpabilizar pela desvinculação e desistência. Uma psicóloga entrevistada para a pesquisa do CNJ relatou que algumas diziam: “Eu prometo que dessa vez eu vou me comportar” — um pedido que carrega a lógica da culpa. A falta de acompanhamento psicológico consistente nesses casos pode produzir traumas e marcas na história pessoal dessas pessoas que nada tem a ver com o princípio de proteção que as levou ao abrigamento.  

A necessidade de “dar conta” de casos como os de Maria, Arthur e sua irmã leva as Varas e Estados a construir programas de promoção das adoções “difíceis”. Geralmente esses programas consistem em criar algum tipo de material visual com informações sobre a criança ou adolescente para ser divulgado em site oficial, rede social e grupos de apoio à adoção para promover essas adoções. 

Maria foi uma dessas crianças que teve sua imagem veiculada em uma dessas campanhas. Depois de algumas desvinculações ela pediu que seu vídeo não fosse mais transmitido. Ela não quer ser adotada porque na sua experiência de adoção não houve nenhum tipo de ganho afetivo. 

Para as equipes técnicas, majoritariamente compostas por assistentes sociais e psicólogas, que trabalham cotidianamente com casos como o de Maria, desistir de sua adoção não é uma opção. Essas profissionais querem proporcionar famílias para essas crianças e veem em maior proporção adoções que dão certo.  

Embora as adoções possam ter um “final feliz”, não podemos esquecer de Maria, Arthur e das 1.427 crianças que foram devolvidas pelos dados do SNA. É para elas que precisamos pensar fora da caixa e tomar como problema a ausência de políticas de proteção à infância que não tomem a adoção como o único fim possível. Trabalhos como os da pesquisadora Suliane Cardoso sobre egressos apontam para a necessidade de pensarmos políticas e formas de transição do abrigamento que atendam e fomentem as expectativas de vida desses jovens. 

Levar o problema da desistência, desvinculação, devolução e entender que parte significativa das pessoas que estão abrigadas, aptas para a adoção não serão adotadas, mas se tornarão egressas do sistema nos convida a buscar alternativas que efetivamente coloquem os direitos desses sujeitos em primeiro plano.  

Ariana Oliveira Alves é doutoranda em Ciências sociais pela Unicamp e pesquisadora na REMA. 

**Débora Allebrandt é mãe de Olívia e Íris, antropóloga, professora do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Alagoas e membro do Mandacaru – Núcleo de Pesquisa em Gênero, Saúde e Direitos Humanos, Rede Anthera e REMA.

***Este é um artigo de opinião. A visão dos autores não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato. 

Editado por: Mariana Pitasse

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