A cirurgia de reconstrução mamária, necessária em função do acometimento de câncer de mama, é uma obrigação que deve ser realizada pelos planos de saúde ou pelo SUS. A Lei 13.770/2018 incluiu na legislação dos planos de saúde a obrigatoriedade da cirurgia, e a Lei 12.802/2013 inclui, da mesma forma, na legislação do SUS.
Pela lei, o procedimento médico de reconstrução mamária pode ocorrer na mesma cirurgia da retirada da mama para o tratamento do câncer, caso haja condições médicas e clínicas para isso. Não sendo possível ser feito o procedimento no momento da retirada da mama, o direito é assegurado, podendo ser realizado após a cirurgia, quando houver as condições clínicas necessárias ao procedimento.
Caso haja negativa sobre a realização do procedimento de reconstrução mamária, no caso dos planos de saúde privados, pode ser necessário o ajuizamento de ação judicial. A Defensoria Pública pode ser acionada. Se a negativa for pelo SUS, é possível recorrer num primeiro momento à ouvidoria do SUS, porém, se não houver resolução, também será necessário o ajuizamento de ação judicial.
Jonathan Hassen é advogado popular.
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