A união estável, que pode ser equiparada ao casamento, não precisa estar formalizada e registrada em cartório para existir.
A realidade dos fatos pode ser suficiente para a sua configuração, e, por causa disso, a divisão de bens, direitos previdenciários e a possibilidade do uso do nome do companheiro podem ser aplicadas.
A união estável pode existir tanto em relações heteroafetivas como homoafetivas. Ela se configura quando há convivência duradoura e pública, objetivo no presente de constituição de família, e outros elementos como conta bancária conjunta e contas no nome do casal no mesmo endereço.
Se um casal mantem um namoro duradouro, mas possui planos somente futuros de constituição de família, a união estável ainda não é configurada. O desejo de constituição de família não se confunde com a vontade de ter filhos. Diz respeito ao desejo de se manter uma vida comum, compartilhada.
Jonathan Hassen é advogado popular.