Paraíba

PANDEMIA

Prefeitura de Campina Grande publica decreto com medidas contra o Coronavírus

Medidas seguem orientações da OMS e do Ministério da Saúde

Brasil de Fato | João Pessoa - PB |
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A Prefeitura de Campina Grande publicou nesta terça-feira (16) um decreto com medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus. O documento possui dezenas de itens que vão desde a orientação ao público, o convívio social, até aos equipamentos da Prefeitura como escolas bibliotecas, transporte público e o Centro Cultural. O documento segue as orientações veiculadas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde. Leia o documento:

D E C R E T O:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Campina Grande,
ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Determina que a rede municipal de saúde cumpra todas as medidas estabelecidas
pela portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e demais protocolos vigentes, do
Ministério da Saúde.
Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas
respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças
crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 4º Quaisquer eventos que reúnam mais de 300 pessoas devem ser comunicados
previamente, com antecedência mínima de 15 dias, à Secretaria Municipal de Saúde do
Município, com apresentação do plano de contingência em saúde para prevenção da
transmissão do novo coronavírus.
§ 1º. O plano de contingência de que trata o caput deste artigo, deverá ser avaliado e
aprovado pelas Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental,
Epidemiológica e do Trabalho.
§ 2º. Destinação de leitos de Terapia Intensiva para atendimento aos casos graves de
COVID-19 no Hospital Municipal Pedro I.
§ 3º As aglomerações e reuniões que envolvam população de alto risco como idosos e
pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
§ 4º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na
medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos
profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
§ 5º Suspender as atividades dos CENTROS DE IDOSOS na SEMAS e IPSEM, por um
período de trinta dias, até ulterior deliberação técnica das Diretorias de Vigilância em
Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho do Município de
Campina Grande.
§ 6º Suspender, por até 30 dias, atividades dos teatros municipais, da biblioteca
municipal e do Centro Cultural de Campina Grande.
Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e
rodoviários, aeroporto, shopping centers e congêneres, escolas públicas e particulares,
comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e
disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Todos os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo devem
disponibilizar álcool em gel 70% INPM, gratuitamente, além de informações visíveis
sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios
de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem realizar as medidas de higienização no
interior de seus veículos com aspersão de álcool em 70% INPM nas superfícies das
barras de apoio e cadeiras, sempre ao término da rota.
Art. 6º Caso o gestor da Secretaria de Saúde declare necessidade técnica de abrigo de
mais leitos hospitalares, fica autorizada a suspensão de procedimentos cirúrgicos
eletivos na rede municipal para priorizar o atendimento aos casos confirmados de
COVID-19.
Art. 7º Determina que os profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de
pessoas nos casos suspeitos de coronavírus nas Unidades de Pronto Atendimento –
UPA 24h.
Art. 8º. Fica determinada a criação de um protocolo médico de atendimento para o
transporte, através do SAMU 192, de pacientes com suspeita de coronavírus e casos
confirmados de COVID-19.
Parágrafo Único. O protocolo médico de atendimento, de que trata a cabeça do presente
artigo, deverá ser confeccionado em até vinte e quatro horas, após a publicação deste
instrumento normativo.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas administrativas para a criação
de estratégias de comunicação e informação para esclarecimentos da população a
respeito do coronavírus e enfrentamento as fake news.
Art. 10. As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social poderão tornar sem
efeito férias e licenças prêmios concedidas a servidores das respectivas pastas, caso
ocorra a necessidade técnica do(a) imediato retorno do(a) profissional no âmbito do
serviço público, decorrente da pandemia do COVID -19.
Art. 11. Fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção
do CORONAVÍRUS de Campina Grande – PB, cujos representantes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão
adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de
multa a ser aplicada pelo PROCON Municipal com as seguintes diretrizes:
I - Disponibilizar álcool gel 70% INPM na entrada do estabelecimento para uso dos
clientes;
II - Dispor de anteparo salivar para os seus empregados nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio
entre elas;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies em cadeiras e mesas;
V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter
a disseminação da COVID-19:
I - Disponibilizar álcool gel 70% INPM na entrada das salas de aula;
II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 14. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos
bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato
da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o
bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água
apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios
permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário,
devendo ser higienizados rigorosamente;
V - Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate
e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo
único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o
Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao
direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo
de outras previstas na legislação.
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 17. Fica decretado, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93, estado de emergência
para fins de aquisição de equipamentos médicos e insumos visando uma eventual
infestação do COVID – 19, no Município de Campina Grande.
Art. 18. Aplicar-se-á, em casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 19. Fica a Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande autorizada a firmar
convênio com o Exército Brasileiro e com a ANVISA com o objetivo de fazer abordagens
em pessoas que ingressem, através das rodovias federais, no Município de Campina
Grande, com termômetro digital infravermelho.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas como determinação
a partir da data de 19/03/2020.
Campina Grande, aos 16 de março de 2020.

ROMERO RODRIGUES
Prefeito Municipal

Edição: Heloisa de Sousa