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Início Política

Sem mudanças

STF derruba liminar e valida medida que suspende contratos de trabalho

Sete de 10 ministros votaram contra decisão do relator, que havia incluído dispositivo sobre participação dos sindicatos

18.abr.2020 às 09h41
Vitor Nuzzi
|Rede Brasil Atual

Presidente do STF, Dias Toffoli, comanda sessão virtual que dispensa participação dos sindicatos na negociação sobre suspensão de contrato de trabalho - Felipe Sampaio/SCO/STF

Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar contra a Medida Provisória 936, que permite suspensão dos contratos de trabalho, com redução de salários e jornada. O relator Ricardo Lewandowski havia admitido parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363, do partido Rede, prevendo a participação dos sindicatos, devido ao princípio constitucional de redução salarial apenas pela negociação coletiva. Mas a maioria divergiu e validou a MP, que prevê um “plano emergencial”, com compensação parcial para os casos de corte de salário.

Pela decisão cautelar de Lewandowski, os acordos individuais são válidos, mas deveria haver comunicação aos sindicatos para manifestação sobre a validade desses acordos, em até 10 dias. A não manifestação representaria concordância. Mas ele foi acompanhado apenas por Edson Fachin e Rosa Weber. Divergiram os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, Dias Toffoli. 

:: Leia mais: Demissões, perda salarial e redução de jornada: como ficam os trabalhadores formais? ::

Toffoli convocou sessão extraordinária para sexta-feira (17), depois que problemas técnicos interromperam a audiência. Apenas o relator conseguiu proferir o seu voto. O debate central ficou em torno do artigo 7º da Constituição, que veda redução de salário (princípio da irredutibilidade salarial), a não ser que haja negociação coletiva.

Segurança jurídica

No primeiro voto de sexta, Alexandre de Moraes abriu divergência com o relator. Ele questionou o que aconteceria caso o sindicato divergisse do acordo individual, o que poderia comprometer a segurança jurídica. E considerou que, neste momento, o mais importante é preservar o emprego. “É a valorização da manutenção desse direito social”, afirmou.

Segundo o ministro, como não se pretende reduzir permanentemente os salários, não se aplica o artigo 7º da Constituição: “A norma se aplica quando houver um real conflito. Aqui, não existe conflito, existe a necessidade de uma convergência pela sobrevivência”.

:: Leia mais: Quais os direitos dos trabalhadores diante da pandemia do coronavírus? ::

No voto seguinte, Edson Fachin não só concordou com o relator como ampliou sua decisão para atender integralmente o pedido da Rede, pela inconstitucionalidade da MP 936. “Também entendo que a participação dos sindicatos é imperativa consoante a norma constitucional”, comentou.

Princípio constitucional

Uma situação de emergência, “por mais grave que seja”, não pode suspender princípios constitucionais, avaliou o ministro. “Não há espaço para supressão da convenção coletiva”, acrescentou, lembrando que a negociação coletiva é prevista inclusive em convenções da Organização Internacional do Trabalho. “Há um limite no texto constitucional brasileiro.”

Na sequência, Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, ainda que tenha ressaltado a importância das negociações coletivas, “frequentemente a melhor alternativa para que se definam as regras das relações de trabalho”. Mas ele observou que haveria uma “impossibilidade prática”, no caso, para os sindicatos monitorarem milhões de acordos individuais. Nesse caso, “a negociação coletiva poderia frustrar a proteção ao emprego”. Ele pediu cautela na matéria, lembrando que a MP ainda passará pelo Congresso: “Ainda haverá juízos políticos, inclusive com margem negociação e atenuações daquilo que esteja aqui previsto”.

A ministra Rosa Weber considerou “louvável” a intenção do relator de garantir a participação dos sindicatos, disse que o momento é de “sacrifício coletivo” e concordou com a liminar, atendendo parcialmente ao pedido. No voto seguinte, Luiz Fux fez um libelo contra os sindicatos e afirmou que o momento mostra “uma convergência de manifestações de vontade”, no sentido de acordos, tanto de empregados como de empregadores. Assim, atender ao pedido da ADI significaria, segundo o ministro, uma “severa judicialização dos acordos”.

Momento perturbador

A ex-presidenta do STF Cármen Lúcia somou-se aos divergentes. Segundo ela, apesar da importância dos sindicatos, o momento “prescinde” da atuação das entidades. Porque a alternativa, justificou, seria o “não emprego”. A ministra considera o momento “grave, sofrido, perturbador”.

“Estamos diante de uma situação extremamente grave, e é nesse contexto que nós devemos analisar esta medida provisória”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, o único presente no STF, além do presidente Toffoli. Segundo ele, ao se posicionar contra o relator, a teoria “pode ocupar-se de abstrações”, mas a lei deve ser aplicada para situações concretas. “Nós estamos diante, talvez, de uma crise que a nossa geração jamais viu. Aguardar a participação dos sindicatos já teria custado o emprego de milhões de brasileiros”, emendou.

O último voto, de Marco Aurélio Mello, foi na mesma linha, ao abordar a crise “sanitária e econômico-financeira” do país e afirmar que a medida provisória visou a preservação dos vínculos empregatícios. Para ele, o pedido da Rede foi “na contramão dos fatos”.

Pouco antes das 18h, Dias Toffoli decidiu acompanhar a maioria, no sétimo voto contra a liminar. O ministro Celso de Mello, de licença, não participou.

Conteúdo originalmente publicado em Rede Brasil Atual
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