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Início Direitos Direitos Humanos

Direito à moradia

Pará proíbe desocupações e despejos até o fim da pandemia

A lei, de autoria de um deputado do PT, visa garantir que pessoas e famílias não fiquem desabrigadas na crise sanitária

16.jan.2021 às 18h09
Belém (PA) Brasil de Fato
Catarina Barbosa

Apesar de recomendação da ONU, despejos aumentaram exponencialmente durante a pandemia - Rovena Rosa/Agência Brasil

Despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais estão suspensos durante a pandemia da Covid-19 no estado do Pará. Fruto da Lei Nº 9.212, inédita no País, sancionada pelo governador Helder Barbalho (MDB) na última quinta-feira (14), a nova legislação faz valer a Constituição Federal ao resguardar o direito à moradia. 

O deputado Carlos Bordalo (PT), autor do PL Nº 207/2020, que deu origem à lei, comemorou a sanção dizendo que servirá de amparo aos mais atingidos pelos efeitos da Covid-19.

"O estado do Pará ganhou uma importante medida que impede que até o final da pandemia seja efetivado qualquer ato de remoção forçada. Espero que essa medida possa amenizar os efeitos desumanizadores da covid", resumiu Bordalo.

Leia mais: 2020: o ano dos despejos e dos retrocessos nas políticas habitacionais

A proibição vale para imóveis que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar. O projeto de lei foi apresentado a fim de evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como garantir a proteção do direito à moradia adequada e segura.

Em outubro de 2020, famílias acampadas na fazenda SOPALM, em Benevides (região metropolitana de Belém) quase ficaram desabrigadas após uma ação de desocupação por policiais e representantes da justiça. A comunidade foi surpreendida com uma ordem imediata de desocupação.

Leia também: Em Curitiba, famílias despejadas na pandemia seguem ameaçadas, agora em nova ocupação

Publicada em edição, no Diário Oficial do Pará, a suspensão prevista em lei aplica-se nos seguintes casos, dentre outros: I – execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II – desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V – denúncia vazia em locação.

 

Editado por: Rogério Jordão
Tags: despejodireito à moradiapará
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