BENEFÍCIO MANTIDO

Meia passagem, sem a necessidade de apresentação de carteirinha de estudante, é garantida em JP

Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional lei do município de JP que alterava regra sobre meia passagem

No audio source provided.
Meia passagem de estudante, sem carteira, é garantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. | Crédito: Reprodução

A lei nº 1.867/2017, do Município de João Pessoa, que mudava o funcionamento do benefício da meia passagem no transporte público foi julgada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba e considerada inconstitucional.  A decisão foi tomada em resposta ao julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (nº 0801577-59.2018.815.0000 e nº 0802116-25.2018.815.0000) promovidas, respectivamente, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. A relatoria de ambos os processos foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Maranhão, que lembrou em seu voto o fato de, à época da edição da lei municipal, em 2017, já vigorar a lei estadual nº 9.669, do ano de 2012 com mais amplitude ao direito a meia passagem.

A lei do município de João Pessoa proibia a utilização de outro documento, dando exclusividade para ter o direito a meia passagem à apresentação da carteira de estudante. Tal norma entrava em desacordo com a lei estadual nº 9.669/12, que permite a apresentação de outros documentos, tais como o comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida. 

"Se, ao restringir direito assegurado e regulamentado pela lei estadual nº 9.669/2012, editada nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 7º, IX, da Constituição Estadual, a lei municipal impugnada extrapolou os limites de sua competência suplementar na matéria atinente à educação, é dizer, contrariou lei estadual vigente, evidenciada está a situação reveladora de vício de inconstitucionalidade formal", destaca o acórdão.

A desembargadora-relatora disse que a lei municipal cria obstáculo desnecessário à utilização do transporte público coletivo por centenas de estudantes da rede municipal de ensino, dificultando, pois, o acesso ao direito social da educação (artigo 4º, CE e 6º, CF), em violação ao princípio que veda o retrocesso social, estando, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade material da norma. "Toda a lei municipal objeto das presentes ações se encontra inquinada de inconstitucionalidade, o que impõe a procedência dos pedidos, para fins da respectiva declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, aplicados a partir das medidas cautelares concedidas nestes autos, quando a norma impugnada já restou suspensa", pontuou.

 

*Com informações da assessoria TJ-PB

Editado por: Heloisa De Sousa

|

Newsletter