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Supremo

Artigo | Mais um ataque do STF aos sindicatos: o julgamento do “negociado sobre o legislado”

Essa decisão reforça o enfraquecimento e desmantelamento das entidades sindicais em nosso país

13.jun.2022 às 12h54
Recife (PE)
André Barreto

Ainda sem data para julgar indulto de Bolsonaro a deputado aliado, STF segue o curso do processo jurídico enquanto acompanha com atenção os capítulos da crise - Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Na última quinta-feira (2) o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento que impacta decisivamente na atuação das entidades sindicais: o Tema 1.046 (ARE 1.121.633, com repercussão geral), que tratou da abrangência do negociado sobre o legislado.

Em síntese, o STF decidiu que as normas de acordos e convenções coletivas de trabalho podem limitar, restringir ou afastar direitos trabalhistas, à exceção de direitos assegurados pela Constituição Federal, tidos como indisponíveis.

Na prática, passa a ser possível e permitido que as negociações coletivas entre sindicatos e empresas façam a redução ou mesmo a retirada de direitos sociais dos trabalhadores sem nenhuma contrapartida, conferindo às relações de trabalho de determinada categoria profissional regras em patamar abaixo do previsto na CLT e independentes da concessão de uma vantagem compensatória – a chamada renúncia onerosa de direitos.

Entenda: Decisão do STF abre debate sobre preservação de direitos trabalhistas por categorias 

Somada ela à decisão anterior do STF, em 27 de maio na ADPF 323, de proibir a ultratividade das normas de acordos e convenções coletivas (a possibilidade dessas regras seguirem produzindo efeitos e integrarem os contratos de trabalho mesmo após escoar a sua validade se não houver nova negociação a substituindo), os sindicatos obreiros passam ainda mais a ter dificuldade em estabelecer negociações coletivas com o patronato que resulte em ganho de direitos para os trabalhadores, ou pelo menos evitam retrocessos – ficando “entre a cruz e a espada”.

Ficam impelidos em obrigatoriamente negociar, mesmo que isso resulte em redução salarial e perda de direitos básicos. Encontram-se, inclusive, suscetíveis a negativa dos patrões em não negociar (a “recalcitrância”), reconhecidamente hoje uma conduta antissindical, sem que possam ser convocadas e deflagradas greves, diante da posição majoritária do Judiciário Trabalhista de criminalização dos movimentos paredistas, impondo multas diárias de milhares de reais, como já abordamos em colunas anteriores. 

Leia também: "Reforma" trabalhista não criou empregos como prometido, diz estudo da USP

Portanto, essa decisão, como outras anteriores proferidas pelo Supremo na temática trabalhista, reforça o enfraquecimento e desmantelamento das entidades sindicais em nosso país, principalmente após a Reforma Trabalhista de 2017.

É de se destacar que no Brasil, segundo levantamento do IBGE, desde a Reforma Trabalhista o número de sindicalizados caiu em 21,7% e o orçamento das entidades sindicais reduziu, em média, 80%, afetando a sua capacidade de luta e de negociar, bem como o apoio aos movimentos sociais.

Lembre-se, ademais, o aqui já dito que boa parte das inovações da Reforma e de legislações posteriores a ela, praticamente “apagam” os sindicatos do mapa das relações laborais: liberam a “livre” pactuação individual entre empregado e patrão em diversos temas, inclusive jornada de trabalho, como se houvesse uma igualdade de poderes em negociar. 


Direitos previstos na legislação trabalhista estão sendo atacados; categorias devem se unir para preservá-los / EBC

Mais uma vez, o STF subverte os princípios orientadores do Direito do Trabalho, com destaque o da proteção obreira, flexibilizando os patamares de proteção social e jurídica e conferindo uma interpretação neoliberal e em prol dos interesses econômicos aos direitos trabalhistas.

Esvazia, assim, o próprio sentido de existência do Direito do Trabalho, sob um falso pressuposto de prevalência da autonomia privada coletiva ilimitada e paridade de armas entre as partes na negociação. Busca com mais essa decisão anular a relação difícil e de exploração entre capital e trabalho. 

Saiba mais: Reforma trabalhista reduz arrecadação de sindicatos e prejudica trabalhador

Isso porque entendemos que a dita “prevalência do negociado sobre o legislado” deve ocorrer apenas como forma de buscar a ampliação de direitos para os trabalhadores para além do legislado, para avanço a melhoria das condições socioeconômicas no trabalho, vindo a ser essa a função primordial da negociação coletiva: a conquista de novos direitos sociais para a classe trabalhadora. 

Para corrigir mais esse retrocesso social e obstáculo à luta sindical e da classe obreira, é necessária muita mobilização popular para se avançar ainda em 2023, em um futuro governo democrático e popular, na revisão do texto da CLT, principalmente das brechas criadas pela Reforma Trabalhista no tema da negociação coletiva, com a inclusão do art. 611-A, de maneira a se prever a vedação de as negociações coletivas criarem normas em patamar abaixo do já existente na legislação trabalhista. 

*André Barreto é presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/PE.

**Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

***Leia mais textos como este na coluna de André Barreto, do Brasil de Fato PE.

Editado por: Elen Carvalho
Tags: direito do trabalho
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