violação de direitos

Estado não pode adotar lógica de guerra como instrumento de segurança pública

Uso da força deve ter como objetivo a aplicação da lei, mesmo em cenários de violência grave

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Moradores retiram corpos após operação policial nos complexos da Penha e do Alemão
Moradores retiram corpos após operação policial nos complexos da Penha e do Alemão | Crédito: Tomaz Silva/Agência Brasil

A aplicação da lógica da guerra à segurança pública coloca em risco a vida dos policiais e do restante da população residente nas comunidades, favelas, cortiços e periferias de todo o país. Na guerra, o objetivo é o da aniquilação de alvos militares. Não se fala em uso progressivo da força e os limites impostos ao poder do Estado são muito mais frágeis do que aqueles previstos em
tempos de paz.

Nestas situações de conflito armado, aplica-se o Direito Internacional Humanitário (DIH) com o objetivo de proteger pessoas que não participam diretamente das hostilidades (civis, feridos, prisioneiros) e de disciplinar minimamente os meios e métodos de combate, como, por exemplo, a vedação ao uso de armas químicas ou de armas de destruição em massa.

Dessa forma, a defesa da lógica da guerra como instrumento de segurança pública termina por restringir os direitos e garantias dos cidadãos perante o Estado. Direito ao contraditório, à ampla defesa, devido processo legal, nada disso tem espaço num contexto de conflito armado. Na prática, vale tudo para eliminar o inimigo, não temos processos, juízes, promotores, defensores públicos ou advogados.

Mas então, quem define o inimigo? Muitas vezes o inimigo é definido por quem está na linha de frente, no calor do combate, e a história sempre nos ensinou que este é o caminho para a violação do direito à vida, da integridade sexual, dos direitos patrimoniais e de toda sorte de garantias das pessoas perante o Estado.

No calor da linha de frente, o comando decide quem vive e quem morre e, invariavelmente, erra, levando-nos a situações caracterizadas como crimes contra a humanidade, os quais ainda são tão corriqueiros entre nós, indiferentes ao desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade contemporânea.

Exatamente por isso, não se pode trazer a lógica da guerra para a segurança pública. A segurança pública é regida pelo Estado Democrático de Direito e deve observar o Direito Internacional dos Direitos Humanos que abriga o conjunto de normas e princípios destinados à proteção da dignidade humana e a tutela do indivíduo frente ao poder estatal, estabelecendo obrigações permanentes de garantia e proteção de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

Na segurança pública, o uso da força tem como objetivo a aplicação da lei, não a eliminação do inimigo. A força deve ser sempre um recurso excepcional, guiado pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e progressividade. Assim, mesmo em cenários de violência grave, como as operações de segurança pública no Rio de Janeiro, a lógica da guerra não se aplica.

Para a segurança pública, o Estado deve preferir a captura e submeter o agressor ao processo legal, jamais a sua eliminação sumária, uma vez que a Constituição Brasileira não admite a execução.

Aqueles que defendem a lógica da guerra como forma de enfrentamento à criminalidade o fazem por ignorar ou por buscar os malefícios que o afastamento dos direitos e garantias dos cidadãos perante o Estado causam em qualquer sociedade. Aqueles que os ignoram, não acreditam que a lógica da guerra possa virar contra si. Já aqueles que buscam conscientemente este caminho, prosseguem na lógica de tentativa de ruptura do Estado Democrático de Direito, cujo auge foram os atos do 8 de janeiro de 2023, quando apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) atacaram as sedes dos três poderes.

Terrorismo: desvio conceitual

A mesma lógica envolve a confusão proposital realizada pela extrema direita sobre a questão do terrorismo e do enfrentamento do crime organizado e das milícias. Embora sustentem que tais grupos vêm se valendo de “táticas de terror” para desafiar o Estado e impor domínio territorial, a utilização desse argumento revela uma tentativa de transpor para o contexto interno
instrumentos jurídicos concebidos para a repressão de condutas de natureza guiadas por outros motivos que não o ganho econômico.

O terrorismo possui uma dimensão própria, vinculada à motivação ideológica, religiosa ou política, para além da finalidade de gerar terror generalizado na população civil. A criminalidade organizada, ao contrário, estrutura-se com base em motivações essencialmente lucrativas, sem o propósito de tomar o Estado ou de instaurar uma ordem política alternativa.

Ao aproximar esses fenômenos, incorremos no mesmo erro que se observa na retórica da lógica da guerra aplicada à segurança pública. O crime organizado e as milícias, ainda que empreguem práticas de intimidação coletiva, não assumem a natureza de exércitos alternativos ou insurrecionais. A tentativa de tipificá-los sob a Lei Antiterrorismo, portanto, dilui a especificidade jurídica do terrorismo, fragilizando a coerência normativa do sistema repressivo e confundindo o campo do Direito Penal, de natureza policial e investigativa, com o das normas voltadas à guerra e à segurança internacional.

Mais do que um equívoco técnico, trata-se de um desvio conceitual com potenciais repercussões políticas e institucionais: riscos à soberania nacional, banalização do conceito de terrorismo e fragilização da cooperação internacional. Preservar essa fronteira conceitual é essencial não apenas à integridade do ordenamento jurídico brasileiro, mas também à credibilidade do
país no cumprimento das obrigações internacionais.

O Brasil tem condições de fazer frente ao avanço do crime organizado. Para isso, é fundamental o apoio e a aprovação de iniciativas como a PEC da Segurança Pública, as ações que fomentam a atuação integrada, como as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCO) e os Grupos de Investigações Sensíveis (GISE), entre outras medidas adotadas pelo governo federal.

A lógica que deve guiar a segurança pública, de acordo com nossa Constituição, é a do planejamento, da integração e da inteligência, não há espaço para a irracionalidade da guerra.

*Juliana Vieira dos Santos é diretora de assuntos parlamentares na Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de São Paulo (MJSP), e doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP).

*Marco Antonio Riechelmann é mestre em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e diretor de Assuntos Legislativos da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos.

*Marivaldo Pereira é mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e Secretário Nacional de Assuntos Legislativos.

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato DF.

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Editado por: Clivia Mesquita

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