Anderson Barcelos Martins

Filósofo e Professor, Mestre e Doutorando em Educação pela Ufrgs. Pesquisador das relações entre violência, cultura digital e produção de subjetividades.

Quando proteger já não basta: o impasse do ECA Digital

No audio source provided.
Little girl uses smartphone, lying on pillow at home, gadgets addiction concept.
A Lei do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) n° 15.211/2025, começou a valer no Brasil na terça-feira (17) | Crédito: Freepik

Precisamos decidir se estamos dispostos a enfrentar as estruturas que produzem o risco, ou se continuaremos a administrar os seus efeitos

Promulgado na última semana, o chamado ECA Digital surge como resposta a um cenário que já não pode mais ser tratado como exceção: crianças e adolescentes imersos em dinâmicas de interação mediadas por plataformas cuja lógica não se limita a comunicar, mas opera pela captura, retenção e intensificação da atenção. Não se trata apenas de exposição a conteúdos, mas de experiências formativas atravessadas por sistemas que aprendem, classificam e antecipam comportamentos.

A reação institucional do Estado é conhecida — regular, responsabilizar, proteger. Mas talvez seja justamente nesse consenso que o problema começa a se ocultar, afinal, seguimos mobilizando a ideia de proteção como se ela permanecesse estável, mesmo quando as condições às quais ela se dirige foram profundamente transformadas. Nunca se falou tanto em proteger e, ainda assim, raramente se perguntou com precisão o que essa proteção, hoje, ainda é capaz de nomear.

Afinal, proteger do quê, exatamente?

Do risco como evento ao risco como ambiente

A resposta corrente organiza-se em torno de um repertório já estabilizado: proteger da erotização precoce, da mercantilização do corpo infanto-juvenil, da circulação de discursos de ódio — frequentemente atravessados por misoginia, racismo e outras formas de violência simbólica —, da incitação e espetacularização da violência, da captura contínua da atenção e da exploração intensiva de dados e perfis comportamentais.

Ao listar riscos, tende-se a tratá-los como fenômenos isoláveis, como se fossem desvios localizados em um ambiente que, em si, permaneceria neutro. Essa operação não é apenas descritiva — ela produz um efeito analítico decisivo: converte o estrutural em episódico, deslocando a intervenção pública para a correção de eventos, enquanto as condições que os produzem permanecem praticamente intactas. Essa lógica pertence a um mundo em que o perigo podia ser circunscrito, nomeado e contido. O ambiente digital, contudo, já não opera nesses termos.

Erotização, ódio, violência, engajamento compulsivo e exploração de dados não são fenômenos independentes, tampouco exceções. São expressões diferenciadas de uma mesma racionalidade operacional, orientada pela maximização da atenção, pela intensificação da permanência e pela ampliação da circulação. O que está em jogo, portanto, não é um conjunto de riscos, mas a constituição de um ambiente que os produz de forma contínua, conectada e escalável. Desse modo, o problema deixa de ser a ocorrência do risco e passa a ser a sua própria produção.

É nesse deslocamento que a ideia clássica de proteção começa a perder aderência. Historicamente, proteger pressupõe delimitar fronteiras: um interior a ser preservado e um exterior a ser contido. Mas essa distinção se torna progressivamente instável quando a própria experiência cotidiana, desde a infância, passa a se organizar em um ambiente no qual exposição, interação e monitoramento não são exceções, mas condições de participação. Não há exterior claramente delimitado, e isso altera a própria gramática da proteção.

A infância e a adolescência contemporâneas não apenas acessam o ambiente digital — elas se constituem nele. Se, na infância, essa inserção é cada vez mais precoce, na adolescência ela se intensifica como forma de reconhecimento, pertencimento e sociabilidade. Trata-se de sujeitos que são, simultaneamente, usuários, produtores de conteúdo e fontes de dados, integrados a sistemas que não apenas exibem informações, mas modulam comportamentos, orientam percepções e antecipam preferências.

Não se trata mais, portanto, de responder a eventos de risco, mas de lidar com uma dinâmica na qual o risco é continuamente produzido.

Entre a regulação de conteúdos e a regulação de arquiteturas

Nesse cenário, o ECA Digital emerge e deve ser reconhecido sob dupla chave. Por um lado, representa um avanço relevante ao responder a demandas concretas e urgentes, colocando o Brasil na vanguarda da regulação das redes. Por outro, evidencia um limite importante: a dificuldade de o direito operar em um contexto no qual o poder não se exerce predominantemente por proibição, mas por indução, modulação e captura.

Grande parte das iniciativas atuais ainda se organiza sob uma lógica de proteção reativa: identificar danos, responsabilizar agentes e estabelecer obrigações. Trata-se de um movimento necessário, mas que incide sobretudo sobre os efeitos, não sobre as condições que os produzem. Ao concentrar-se na remoção de conteúdos, na tipificação de condutas e na responsabilização posterior, a ação pública tende a operar em um regime de resposta — e não de antecipação.

Esse descompasso revela uma assimetria entre a forma jurídica e a lógica operacional dos ambientes digitais. Enquanto o direito intervém sobre conteúdos específicos, as plataformas organizam a circulação por meio de sistemas de recomendação, hierarquização e engajamento que permanecem, em grande medida, fora do alcance regulatório direto. O resultado é conhecido: regula-se o visível, enquanto a dinâmica que o produz permanece relativamente intacta.

Regular conteúdos, isoladamente, significa atuar sobre manifestações já constituídas, sem incidir sobre os mecanismos que as tornam prováveis, recorrentes e amplificadas. Nesse sentido, a efetividade da regulação depende de um deslocamento analítico e institucional, que parta da centralidade do conteúdo para a centralidade das arquiteturas que estruturam sua circulação.

Esse deslocamento precisa se traduzir em um Plano de Ação claro se quisermos que o ECA Digital produza efeitos reais. Em termos diretos, isso significa enfrentar as condições que produzem o risco — e não apenas seus efeitos mais visíveis. Para que isso ocorra, é necessário estabelecer limites à engenharia de engajamento baseada na retenção contínua, ampliar a transparência sobre sistemas de recomendação e seus critérios de funcionamento, criar mecanismos efetivos de auditabilidade e fortalecer a capacidade estatal de compreender, monitorar e intervir em infraestruturas digitais complexas. Nesse processo, o Parlamento e a sociedade civil desempenham um papel decisivo: não apenas na formulação de normas, mas na fiscalização contínua, na produção de pressão pública e no acompanhamento crítico da implementação dessas medidas.

Sem essa combinação — regulação estrutural, capacidade institucional e controle público — o ECA Digital tende a operar de forma limitada, restrito à gestão de efeitos. Afinal, para que o ECA Digital funcione, quatro frentes são decisivas:

Regular as arquiteturas, não apenas os conteúdos

Estabelecer limites à engenharia de engajamento baseada na retenção contínua e incidir sobre os mecanismos que amplificam, recomendam e tornam recorrentes conteúdos sensíveis.

Tornar os sistemas visíveis e auditáveis

Exigir transparência sobre algoritmos de recomendação, criar mecanismos efetivos de auditabilidade e permitir o acompanhamento contínuo das dinâmicas de circulação.

Fortalecer o Estado e garantir controle público

Ampliar a capacidade técnica e institucional do Estado para regular ambientes digitais complexos, com atuação ativa do Parlamento e fiscalização permanente da sociedade civil.

Formar para compreender — não apenas para usar

Incorporar educação midiática e algorítmica nos currículos escolares, investir na formação continuada de professores e famílias e ampliar o debate público para que crianças e adolescentes compreendam as lógicas que estruturam o ambiente digital.

Regular sem formar não resolve o problema — apenas o desloca.

Implementar o ECA Digital, portanto, não é apenas aplicar uma lei. É enfrentar o desafio de construir uma política pública capaz de incidir sobre as condições de produção do risco, e não apenas sobre suas manifestações mais visíveis. Isso exige mais do que ajustes técnicos — exige reconhecer que estamos tentando responder a um mundo novo com categorias herdadas de outro.

Se o risco assume caráter ambiental, se a experiência é continuamente mediada por sistemas que aprendem, antecipam e modulam comportamentos, então a própria ideia de proteção precisa ser reconfigurada — não abandonada, mas tensionada até seus limites. Porque, no limite, o problema já não é apenas proteger melhor. É reconhecer que proteger, tal como temos formulado, tornou-se insuficiente.

E é nesse ponto que o debate deixa de ser apenas jurídico ou tecnológico e se torna político, no sentido mais exigente do termo: o de decidir se estamos dispostos a enfrentar as estruturas que produzem o risco — ou se continuaremos a administrar, com crescente sofisticação, os seus efeitos.

Sem esse deslocamento, o ECA Digital corre o risco de se consolidar não como resposta, mas como evidência de um impasse: o de um modelo de proteção que persiste — mesmo quando o mundo que deveria proteger já deixou de operar sob as categorias que a sustentam.

Editado por: Katia Marko

|

Newsletter