O tumulto que se tem observado, seja o criado pela tramitação administrativa da “reforma” que o Poder Executivo de Porto Alegre quer executar no plano diretor antigo da cidade, que se encontra em vigor há mais de uma década, seja pelo que os debates vêm mostrando sobre matéria dessa relevância para a cidade, na Câmara de vereadoras/es, isso está aumentando a confusão do povo sobre o que realmente lhe interessa.
É que a gestão pública do Município confia cegamente num modo notoriamente simulado de respeitar direitos fundamentais de participação popular no que se refere a políticas públicas, como se as assembleias de discussão do Plano Diretor sejam todas compostas de pessoas ignorantes, incapazes o suficiente para não perceberem que a chamada “democracia participativa” dessas reuniões só é aparente e nem se cogita ser respeitada. Um exemplo vergonhoso desse fato foi dado pela audiência pública de discussão do Plano, realizada no Auditório Araujo Viana, em 9 de agosto de 2025, como se em um dia fosse suficiente para se fechar a participação do povo da cidade para falar sobre as necessidades que a sua região, seu bairro, poderiam ser melhor satisfeitas conforme o seu juízo de experiência e trabalho. Um grupo de pessoas anteriormente organizado de opinião afinada com as propostas do município estimulava, com gestos e ar de deboche, vaias que eram dirigidas a participantes daquele ato que ousaram questionar no todo ou em grande parte do que já tinha acontecido antes e durante a dita audiência. Uma humilhação incompatível com a grandeza dos objetivos que, pelo menos formalmente, a dita audiência precisava aparentar não ter sido convocada e aparelhada para só permitir votação que aderisse ao interesse do Município: tomar-se decisão pública sobre um projeto que não deveria ser construído, por força de lei, só pela cabeça do seu Poder Executivo.
Não são de se estranhar, portanto, as provas que essa anomalia está mostrando agora, quando a Câmara de Vereadores da cidade, que tem a responsabilidade de debater e decidir o que deve ou não deve ser mantido com força de lei num Plano Diretor, atestam que ele chega ali manchado por uma falsa aparência também de cumprimento das leis, baseado no velho método de a forma esconder bem o conteúdo. Pois mesmo antes do início da sua discussão, já recebeu dura crítica contrária, contundente e qualificada, pela palavra de um representante do Ministério Público, Dr. Claudio Ari Mello, que atualmente dirige o Centro de Apoio da Ordem Urbanística daquela instituição. Ele fora convidado pela Câmara para falar sobre a dita “reforma” do Plano anterior, e entre outras coisas relacionadas com o projeto do Executivo Municipal, disse o seguinte: “Eu confesso que fiquei impressionado com o que nós lemos e continuo impressionado até hoje, porque é o Plano Diretor da capital do Estado do Grande Sul, da capital que sofreu o maior desastre da sua história, da capital que sofreu o maior desastre da história de qualquer capital do Brasil, que deveria, portanto, estar liderando o Estado do Rio Grande Sul no uso do planejamento urbano como uma estratégia de qualificação e segurança das cidades em face de desastres, e o Plano Diretor que vem é rigorosamente indiferente ao art. 42 a, que foi introduzido no Estatuto da Cidade para que as cidades brasileiras se qualificassem ou usassem o seu Plano Diretor para se tornarem climaticamente seguras.” [1]{…} “Então, nós fomos estudar, estudamos o texto, estudamos a compatibilidade das duas leis com a Constituição, com o Estatuto da Cidade, com a Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estudamos do ponto de vista urbanístico e, lamentavelmente, chegamos à conclusão que o plano era incompatível com essas leis.” “Mas eu preciso dizer que a minha preocupação central é que o texto como ele está, tanto o texto do Plano Diretor quanto do Plano da Lei de Uso e Ocupação do Solo contêm tantas incompatibilidades com o direito urbanístico federal, sobretudo o Estatuto da Cidade, e com a Lei de Desenvolvimento Urbano de Porto Alegre, que a judicialização vai ser inevitável.
Note-se a gravidade que essa denúncia revela como certa. “Plano tão incompatível com as leis”, “que a judicialização vai ser inevitável”. Seja por falhas, portanto, que violaram a própria constituição Federal nesse projeto de plano diretor, seja pelo modo como isso está sendo ignorado em sua tramitação na Câmara de Vereadores, as ilegalidades que o viciam são tais que fica difícil descartar-se a hipótese ele ser submetido logo ao Poder Judiciário, ficando uma lei que é essencial para garantir o bem estar do seu povo, como preveem a Constituição Federal e as leis lembradas pelo Dr. Claudio Ari pudessem ficar sem qualquer efeito prático. Se a tudo isso for somado o fato de que o próprio CMDUA (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental) está com a sua legitimidade questionada em juízo (processo 5065660512024821001, oriundo da 4ª Vara a Fazenda Pública de Porto Alegre), pode-se prever o quanto a soma dos erros que a atual gestão pública da administração do Município tem praticado, dá trabalho para o Judiciário corrigir com frequência.
Duas razões principais, pelo menos, dedutíveis do aviso que o representante do Ministério Público deu à Câmara de Vereadores no seu pronunciamento, podem ser acrescentadas às anteriores, para o reconhecimento legalmente necessário de que essa grosseira inconveniência jurídica seja rejeitada como inconstitucional e infringente das leis lembradas por aquela autoridade. A primeira, baseada em dois princípios de prudência sob os quais a administração pública deve e pode preservar com cuidado e vigilância diárias, se levar a sério suas obrigações, especialmente no que se refere às suas funções sociais, totalmente ausentes do projeto levado à Câmara. Antes de qualquer outro, o princípio da prevenção, pelo qual se sabe com antecedência que um determinado fato, se vier a se repetir, vai provocar consequências danosas, impondo serem tomadas providências capazes de se impedir o risco que toda a segurança necessita de capacidade e suficiência para que o tal fato não cause o mal da sua ocorrência. Como aconteceu, aliás, com a falha de manutenção das obras de contenção das enchentes do rio Guaíba, durante a última e recente. O segundo é o princípio da precaução, também esquecido pelo projeto em discussão, ou seja, mesmo quando ainda não se conheça o risco de um determinado fato causar maus efeitos, a experiência aconselhe que dele se acautele quem pode ser a sua vítima. Nem um nem outro desses princípios, pode ser considerado como presentes no dito projeto de Plano Diretor, se bem for considerada a oportuna advertência do Dr. Claudio Ari.
A segunda razão principal para se enfrentar o desafio que se encontra em debate para não acontecer o pior no que se refere ao Plano Diretor de Porto alegre, reside no fato de que já se encontra em curso de organização e mobilização coletiva contrária a essa desordem manipulada como imposição técnica do Plano Diretor, algumas iniciativas ético-políticas e jurídicas que impeçam o sacrifício dos direitos a cidade que o seu povo tem de se manifestar e até se rebelar, conforme o caso, pelos efeitos que esse Plano pode ter na sua vida. Não excluída a hipótese de essa mobilização ser desde logo levada ao Poder Judiciário, o Sul 21, o Brasil de Fato e o IAB já estão viabilizando uma atividade política de empoderamento massivo contrário a esse projeto, como ele se encontra redigido até agora, promovendo um encontro aberto ao público, buscando resposta para a seguinte questão: “O Novo Plano Diretor Respeita o Direito à Cidade?” Data: Segunda-feira, 30 de março, 19h30 Local: Solar do IAB — Rua General Canabarro, nº 363, Centro de Porto Alegre Acesso: Aberto ao público, com entrada gratuita.”
Eis como a famosa parábola do pequeno grão de mostarda pode ser capaz de gerar uma frondosa árvore, servindo de exemplo para que o direito a cidade que o povo de Porto Alegre tem, dê-lhe de presente, pelo seu aniversário de 252 anos, a defesa que ela merece contra um projeto de plano diretor que a sacrifica, entrega-a a um conhecido predador, adorado como deus mercado, seja por ação, seja por omissão das suas regras, cobre-lhe o sol, retira-lhe a luz, empesta o seu ar, desfigura sua beleza e esplendor naturais, sequestra suas áreas ainda verdes, agride-a na sua vocação comprovadamente acolhedora e gentil. Conte conosco para a sua defesa Porto Alegre. Longa vida para ti. Bendita sejas. Coragem!
[1] Art.42 a: Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (aqui seguem-se diversas obrigações a serem previstas por Plano diretor de cidades como Porto Alegre, devem ser cumpridas por suas administrações públicas para impedir toda a tragédia que a útima enchente causou a cidade e ao seu povo. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012).
**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato.

