Observatório das Metrópoles nas Eleições de São Paulo

O Observatório das Metrópoles reúne pesquisadores sobre às cidades em todas as regiões do Brasil, tendo um núcleo na Região Metropolitana de São Paulo. As colunas são e tratam de temas como mobilidade, moradia, segurança e urbanismo. Um olhar crítico e propositivo sobre o desenvolvimento de São Paulo e sua região metropolitana, visando contribuir para um futuro urbano justo e sustentável.

 

Universalizar sem desproteger: os riscos da flexibilização do licenciamento ambiental e o impacto no saneamento

No audio source provided.
A denúncia se refere à etapa do licenciamento que trata da componente indígena, fase obrigatória para a concessão da Licença Prévia ambiental
A denúncia se refere à etapa do licenciamento que trata da componente indígena, fase obrigatória para a concessão da Licença Prévia ambiental | Crédito: Alass Derivas / @derivajornalismo

Descentralizar competências não pode significar apenas transferir responsabilidades; é necessário descentralizar também recursos, conhecimento e capacidade

Universalizar é urgente, mas a que custo?

O Brasil ainda convive com uma dívida histórica no acesso ao saneamento básico. Dados do SINISA 2025 mostram que 84,1% da população era atendida por rede de abastecimento de água em 2024, o equivalente a 174 milhões de habitantes. Ao mesmo tempo, o marco legal estabelece para 2033 metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos. Para atingir estas metas, acelerar investimentos é indispensável.

É nesse contexto que a Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, introduz uma tensão relevante. Após a promulgação em dezembro de 2025 de dispositivos inicialmente vetados, a norma passou a prever procedimentos simplificados e prioritários para empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a dispensar do licenciamento, até o atingimento das metas de universalização, dentre outros, os sistemas e estações de tratamento de água e esgoto.

O dilema, contudo, não deve opor saneamento à proteção ambiental. O licenciamento possui função preventiva: permite antecipar impactos e estabelecer medidas de controle antes da implantação dos empreendimentos. Análises recentes alertam que a busca por celeridade pode enfraquecer salvaguardas relevantes à governança ambiental.

A questão central é, portanto: como universalizar rapidamente sem enfraquecer os instrumentos que protegem os territórios e o meio ambiente? Simplificar pode ser necessário; fazê-lo sem capacidade institucional, planejamento territorial e controle ambiental suficientes pode converter eficiência administrativa em vulnerabilidade socioambiental.

Licenciamento não é sinônimo de burocracia

A crítica à morosidade do licenciamento ambiental não é inteiramente infundada. Problemas de gestão processual e limitações dos sistemas de informação já foram identificados pelos órgãos de controle. Em 2025, o Tribunal de Contas da União voltou a registrar dificuldades do Ibama para controlar demandas, prazos e informações gerenciais em processos de licenciamento. Procedimentos redundantes podem e devem ser revistos, pois o equívoco está em transformar deficiências administrativas em argumento para reduzir a função preventiva do instrumento.

Desde a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento e a avaliação de impactos integram o conjunto de mecanismos destinados a compatibilizar desenvolvimento socioeconômico e qualidade ambiental. Seu propósito não se restringe à emissão de uma autorização: envolve conhecer previamente impactos, avaliar características e alternativas do empreendimento, estabelecer medidas de prevenção, mitigação e controle e acompanhar seus efeitos sobre o território.

A reforma do licenciamento deve, para isso, diferenciar eficiência administrativa de efetividade ambiental. Borioni e Sánchez, ao analisarem debates do Conselho Nacional do Meio Ambiente entre 1984 e 2021, identificaram predominância de discursos centrados na eficiência administrativa, sem atenção equivalente aos desafios de aumentar a efetividade do instrumento.

Eliminar burocracia desnecessária é desejável, mas eliminar salvaguardas não é sinônimo de modernização. A questão não é se o licenciamento deve ser mais eficiente, mas quais procedimentos podem ser simplificados sem comprometer sua capacidade de antecipar, evitar e mitigar impactos ambientais.

O que muda para o saneamento

A política nacional de saneamento básico foi estruturada pela Lei nº 11.445/2007 e atualizada pela Lei nº 14.026/2020, que reforçou a agenda de universalização. É sobre essa expansão que incide a Lei nº 15.190/2025.

Após a rejeição parcial dos vetos presidenciais pelo Congresso, o art. 10 passou a determinar prioridade e procedimentos simplificados para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, limitar a exigência de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) a situações excepcionais devidamente justificadas e dispensar do licenciamento, até o alcance das metas de universalização, sistemas e estações de tratamento de água e esgoto. Para o lançamento de efluente tratado, permanece exigível a outorga de uso de recursos hídricos.

Outra alteração relevante está no art. 17: o licenciamento ambiental passou a independer da emissão da certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo, embora continue obrigatório o cumprimento da legislação urbanística aplicável. Simplifica-se uma etapa formal, mas reduz-se a vinculação procedimental entre a análise ambiental e a comprovação de compatibilidade territorial.

Essa mudança não deve ser confundida com a municipalização do licenciamento. Desde a Lei Complementar nº 140/2011, os municípios já possuem competência para licenciar atividades de impacto ambiental local, conforme tipologias definidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

A nova lei, então, amplia mecanismos de simplificação em um sistema já descentralizado, pois, se os controles prévios são reduzidos, quais instrumentos garantirão que a aceleração das obras não seja acompanhada pela redução da capacidade de prevenir seus impactos?

O território não termina na fronteira municipal

A descentralização do licenciamento pode aproximar a decisão pública das especificidades do território e fortalecer a gestão ambiental local. Mas essa proximidade pressupõe capacidade técnica, institucional e fiscalizatória. A regulamentação paulista reconhece essa condição: a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 exige, para o licenciamento municipal, órgão ambiental capacitado, equipe técnica multidisciplinar, Conselho Municipal de Meio Ambiente e estrutura de fiscalização e monitoramento.

Esses requisitos não são mera formalidade. Nascimento, Abreu e Fonseca, ao examinarem a descentralização do licenciamento no Brasil, identificaram problemas recorrentes de capacidade institucional nos municípios, embora reconheçam que a municipalização também pode fortalecer administrações locais quando acompanhada de capacitação e inovação. Descentralizar competências, portanto, não significa presumir que todos os municípios partem das mesmas condições.

No saneamento, existe ainda uma questão territorial incontornável: a água não respeita limites administrativos. Captações, lançamentos de efluentes e intervenções em cursos d’água podem produzir efeitos além da fronteira do município onde ocorrem. Não por acaso, a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e determina a integração das políticas locais de saneamento, uso do solo e meio ambiente com a gestão dos recursos hídricos.

O desafio, portanto, não é escolher entre centralizar ou descentralizar o licenciamento, mas impedir que fronteiras administrativas fragmentem problemas que são territorialmente integrados. A autonomia municipal precisa coexistir com mecanismos de coordenação entre municípios, estados e instâncias de gestão das bacias hidrográficas. Afinal, uma decisão pode ser local do ponto de vista administrativo sem que seus impactos também o sejam, e, quando os efeitos ultrapassam os limites municipais, a capacidade de identificá-los e coordenar respostas em outras escalas torna-se parte indispensável de uma descentralização ambiental responsável.

Mesma atividade, territórios e impactos diferentes

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) padroniza a identificação das atividades econômicas no país. No licenciamento, porém, classificar uma atividade não significa conhecer integralmente seus impactos. A própria Lei nº 15.190/2025 define a natureza do empreendimento com base nos grupos da CNAE, mas determina que o enquadramento considere também localização, porte e potencial poluidor.

Essa distinção é fundamental, pois uma mesma atividade pode ser implantada próxima a um manancial, em área densamente urbanizada, em território suscetível a inundações ou movimentos de massa, próxima a áreas protegidas ou, em outro contexto, em local de menor sensibilidade ambiental. O código econômico pode ser idêntico; as consequências territoriais, não.

A regulamentação paulista segue essa lógica, em que a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 prevê que, quando cabível, o licenciamento municipal considere instrumentos de planejamento territorial e estudos oficiais de risco ambiental, geotécnico e hidrológico. E o Plano Diretor, zoneamento, legislação de uso do solo, mapas de risco e informações ambientais são, assim, componentes da análise.

A literatura sobre avaliação de impacto reforça essa perspectiva: a localização é decisiva para avaliar a viabilidade ambiental e comparar alternativas capazes de reduzir impactos. Uma vez que o impacto resulta não apenas do que será instalado, mas também de onde será instalado, simplificar enquadramentos sem preservar essa leitura territorial significa tratar como equivalentes situações ambientalmente distintas.

O que as eleições de 2026 precisam discutir 

As eleições de 2026 deveriam deslocar o debate do simples “ser contra ou a favor” da Lei Geral do Licenciamento Ambiental para uma questão mais concreta: que capacidade pública será necessária para universalizar o saneamento sem reduzir a proteção ambiental?

Os programas de governo deveriam assumir compromissos com equipes técnicas qualificadas, financiamento estável dos órgãos ambientais, integração entre licenciamento e planejamento territorial, consideração de riscos hidrológicos e geotécnicos e fiscalização efetiva. Também precisam transformar informação em instrumentos de controle público; assim, a Lei nº 15.190/2025 determina que o Sinima integre informações dos licenciamentos federal, estaduais, distrital e municipais, inclusive, quando cabível, com dados georreferenciados e acesso pela internet.

Descentralizar competências não pode significar apenas transferir responsabilidades; é necessário descentralizar também recursos, conhecimento e capacidade institucional. Sem essas condições, a autonomia local pode reproduzir ou aprofundar desigualdades na proteção ambiental entre os territórios.

*Henry Tomio Kreniski Maru é bacharel em Geografia pela UNIFESP e mestrando em Geografia pela UNICAMP, e-mail [email protected];

**Fernanda Mayumi Alcantara Bognar é bacharel em Geografia pela UNIFESP, e-mail [email protected];

***Flávia Midori Alcântara Bognar é graduanda em Ciências Ambientais pela UNIFESP, e-mail [email protected]

****Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato.

Editado por: Gia Matheus Almeida

|

Newsletter