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Garantia: saiba como exigir a troca de produtos com defeitos

O Código de Defesa do Consumidor também prevê a garantia legal para produtos de mostruário

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |

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Se o item comprado estiver em condições inadequadas para o uso - ou se for diferente do produto anunciado - a pessoa possui o direito a exigir o conserto, a troca ou o ressarcimento do valor pago - Tânia Rêgo / Agência Brasil

Ao adquirir um produto, o consumidor possui uma série de garantias que têm por objetivo proteger seus direitos. Se o item comprado estiver em condições inadequadas para o uso ou se for diferente do produto anunciado, a pessoa possui o direito a exigir o conserto, a troca ou o ressarcimento do valor pago, de acordo com a situação. 

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a garantia nas relações de consumo podem ser de três tipos: legal, contratual ou estendida. 

Garantia legal

A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe do contrato de compra. Ou seja, se o produto for não durável, como alimentos e produtos de higiene, existe um prazo de até 30 dias para realizar a reclamação. 

Em relação aos produtos duráveis, como eletrodomésticos e veículos, esse prazo é de até 90 dias a partir da data da compra.

Esses prazos se referem a vícios aparentes, ou seja, quando a mercadoria apresenta defeitos que são de fácil visualização. 

Mas existem ainda os vícios ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso do produto. Nesse caso, o CDC estipula que os prazos para reclamação sejam contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Vale ressaltar que a legislação traz essa diferença porque não se espera que um produto novo apresente defeitos.

Sendo assim, é preciso avaliar cada situação com cuidado para diferenciar um vício oculto de um defeito causado, por exemplo, pelo desgaste natural ou pelo uso indevido do produto. 

O Código de Defesa do Consumidor também prevê a garantia legal para produtos que se encontram no mostruário das lojas. 

Garantia Contratual

A garantia contratual é aquela que o fornecedor ou o fabricante do produto acrescenta à garantia legal. Ela não é obrigatória, mas caso exista, começa a valer a partir da emissão da nota fiscal da compra do produto. 

Esse tempo, então, soma-se à garantia legal, com os mesmos efeitos previstos em lei. Geralmente as condições contratuais estão contidas no termo de garantia do produto. 

Garantia Estendida

A garantia estendida funciona como um contrato à parte da compra do produto. Essa modalidade é disponibilizada, em geral, pela loja onde o produto foi adquirido, mas também pode ser feito também por meio de uma seguradora. 

Quando for contratar este tipo de garantia, é importante ler com atenção todos os termos do contrato para conhecer os seus direitos e deveres contidos na apólice de seguro. 

Como funciona a troca

A partir da reclamação, de acordo com o artigo 18 da Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor quanto o fabricante têm 30 dias para sanar o problema do produto. 

Após este prazo o consumidor pode exigir um produto similar, a devolução total do dinheiro ou ainda o abatimento proporcional do preço do produto. 

Caso o produto seja de uso essencial, como por exemplo uma geladeira, o prazo de um mês não se aplica e a troca deve ser feita em caráter imediato. 

Se após a troca o novo produto apresentar problemas, uma nova troca poderá ocorrer. Neste caso, o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo produto foi entregue. 

A troca de produtos sem defeitos, no entanto,  não é obrigatória. Portanto, se você ganhou um presente e deseja trocar por outra cor e modelo, é preciso consultar a loja para saber se ela oferece essa possibilidade.

Em caso de conserto

Caso o produto com defeito seja enviado para o conserto a partir da garantia contratual, o Idec recomenda que você teste o funcionamento antes de retirá-lo e peça a nota fiscal contendo todos os serviços realizados.

Se o produto voltar a apresentar os mesmos ou ainda outros defeitos, o cliente tem direito de exigir um novo conserto. Este serviço deve ser feito sem envolver custo adicional ao consumidor. O consumidor tem, ainda, o direito de receber um novo produto, a devolução do valor total ou o abatimento proporcional do valor da compra. 

E os produtos importados?

Caso o produto com defeito seja de origem importada e a empresa fabricante possua representação no Brasil, os prazos legais para reclamar são os mesmos. 

Mas se você adquiriu o produto com defeito ou incompatibilidade por meio de uma importadora que possui representação no Brasil, essa empresa é a responsável pelo conserto ou a troca da mercadoria. 

Se você adquiriu o produto diretamente de uma empresa que não possui representação no Brasil, a lei que vale é a do país onde o item foi comprado. Nestes casos, o Idec orienta que as pessoas leiam os termos de garantia antes de adquirir o produto.

Edição: Thalita Pires