Os procedimentos de escuta, necessários numa democracia, não estão restritos às eleições periódicas, mas também em manifestações em órgãos públicos e processos judiciais. Essas discussões fazem ainda mais sentido quando se fala em processos coletivos e na jurisdição constitucional, aquelas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em demandas de grande alcance na sociedade.
Por reconhecer que a letra fria da lei não é suficiente para dar conta da complexidade das relações sociais, o Código de Processo Civil previu a atuação dos amigos da corte (em latim, amici curiae) para oferecer aquilo que escapa da observação de quem julga. Pessoas físicas ou jurídicas – incluindo organizações da sociedade civil e movimentos sociais – podem ser amigas da corte, desde que tenham repertório social, científico ou jurídico para contribuir com subsídios técnicos em ações judiciais.
Ao atuar como amici curiae, os movimentos sociais e organizações da sociedade civil provocam uma reinterpretação do direito a partir da base que vai além do caso concreto. Isso acontece como consequência da intervenção em processos, não como parte, mas ao influenciar com argumentos, dados estatísticos, teorias científicas, informações sobre o impacto das decisões na comunidade ou sobre grupos selecionados.
Exemplos não faltam. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 3239, que tratei durante meu mestrado, aborda a constitucionalidade do Decreto nº 4887/03, que instituiu o procedimento de titulação de terras quilombolas com base na Constituição.
Neste caso, os amici curiae e movimentos sociais como a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) exerceram um papel essencial no julgamento. Diversos temas, ainda ignorados pela teoria do direito, acabam sendo conhecidos pelas autoridades judiciais graças ao trabalho daqueles atores.
Assim, novas categorias jurídicas são construídas ou ressignificadas, refletindo na produção de conteúdo constitucional e contribuindo também na hermenêutica e na teoria do direito.
Outros instrumentos podem ser utilizados por entes coletivos, como as ações civis públicas para proteger direitos coletivos, homogêneos e difusos, compreendidos como aqueles que atingem diferentes pessoas, em maior ou menor grau, a exemplo dos direitos do consumidor, do meio ambiente, e a dignidade de grupos raciais ou étnicos.
O conceito de territorialidade, por exemplo, necessário para entender a especificidade dos quilombos, entra em contraposição ao conceito civil de propriedade. A prevalência desse conceito foi essencial para o julgamento adequado, consagrando uma interpretação antropológico-histórica nos casos em que envolvam conflitos fundiários, tema defendido por muitos dos amigos da corte no caso.
Também no emblemático julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186 de 2009 sobre o sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), a atuação dos movimentos sociais e organizações da sociedade civil como amici curiae, representados nas sustentações orais dos advogados e nas audiências públicas, foram essenciais para ressignificar o conceito de igualdade, pensando a sua característica material e justificando a necessidade das políticas afirmativas frente ao racismo estrutural e institucional.
Quando o sistema de justiça promove a escuta, além de julgar melhor, consegue imprimir o verdadeiro sentido democrático. A atuação dos amici curiae, audiências públicas, e outras formas de abertura para os movimentos sociais são uma oportunidade de interpretação mais adequada à realidade concreta e ao aprofundamento o conhecimento jurídico para além de uma universalidade abstrata que contrasta com a realidade concreta dos povos.
*Lucas de Oliveira Cerqueira é advogado constitucionalista, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia com mobilidade acadêmica (intercâmbio) pela Faculdade de Direito da Universidade de Granada (Espanha). Bacharel Interdisciplinar em Humanidades pela Universidade Federal da Bahia.
*Este é um artigo de opinião. A visão da autora não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato DF.
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